Lei organcica
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Municipais, que será considerada como serviço púbico relevante.Parágrafo único. Não se aplicar ao Conselho Municipal de Educação a vedação de remuneração estabelecida neste artigo.
SEÇÃO VIII
Da Procuradoria Geral do Poder Executivo
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições e Organização
Art.129. A representação judicial e a consultoria jurídica do Município, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral da Câmara Municipal, são exercidas pelos Procuradores do Município, membros da Procuradoria Geral, instituição essencial à justiça, diretamente vinculada ao Prefeito, com função, como órgão central do seitema jurídico municipal, de supervisionar os serviços jurídicos da administração direta, indireta e fundacional no âmbito do Poder Executivo.
§ 1° Os Procuradores do Município , com iguais direitos e deveres, assegurada em sua organização, funcionamento, e ainda a nomeação do seu titular será disciplinada em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° A nomeação dos procuradores é de livre escolha do chefe do Poder Executivo, ao qual dará conhecimento ao Legislativo.
§ 3° A Procuradoria Geral oficiará abrigatoriamente ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercerá a defesa dos interesses legítimos do Município, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária.
§ 4° O exercício de cargos na Procuradoria Geral do Mnicípio, será comissionado excetuados aqueles dos serviços de apoio privativo aos Procuradores do Município.
§ 5° A Procuradoria Geral do Município prestará qualquer informação dos dados que dispuser a qualquer do povo que requerer.
§ 6° Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral, de iniciativa do Poder Executivo.
SUBSEÇÃO II
Da Competência Privativa
Art. 130. Além de outras competências estabelecidas em lei, compete privativamente à Procuradoria Geral do Município a cobrança judicial da dívida ativa do