LEI ORG NICA LOAS
LOAS-LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ART 14 AO 19
São Bento/MA
2014
COMENTANDO OS ARTIGOS 14º E 15º Os dois artigos serão comentados juntos, pois suas atribuições são as mesmas. O GDF tem na verdade funções de município, e não de Estado. Vejamos aos artigos:
Art. 14º Compete ao Distrito Federal:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o Art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o Art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em seu âmbito.
Art. 15º Compete aos municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o Art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o Art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em seu âmbito. Como se pode ver os textos são absolutamente iguais. Apenas