LEI ORDINARIA 210
Altera a tabela de preços de passagens da Lei nº 73, de 19 de Julho, e nº 80, de 31 de Outubro de 1910, e amplia o serviço de automóveis de aluguel.
Saladino Cardoso Franco, Prefeito Municipal de São Bernardo, São Paulo etc.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Bernardo, em sua última sessão do corrente, decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Art. 1º - Do dia 1º de abril próximo vindouro em diante, para o serviço de transporte de passageiros da Vila à Estação de São Bernardo e desta para o Ipiranguinha e vice-versa será observada a tabela de preços seguinte:
Da Estação do Ypiranguinha e vice-versa em carro ou semi-troly, por passageiro
$800
em automóvel, mais$500
$500
Da Vila a Estação e vice-versa de carro ou semi-troly, por passageiro
1$500
em automóvel, mais
$500
Em automóvel ou de carro aluguel:
Pela primeira meia hora ou fração
5$000
os dois quartos seguintes a
2$500
na segunda hora, cada um quarto de hora
2$000
Em carro
Pela primeira hora
5$000
cada quarto de hora a seguir
1$000
§ 1º - O carro ou automóvel que se achar no ponto da Estação de São Bernardo, tendo 3 passageiros ou preço equivalente, é obrigatório a fazer viagem para a Vila ou Ipiranguinha imediatamente, e o semi-troly é obrigado também imediatamente a fazer a viagem por 2$000 com 1 passageiro para a Vila e 1$000 com um passageiro para Ipiranguinha.
§ 2º - O veículo que se achar no ponto da Estação de São Bernardo depois do último trem não poderá cobrar mais que o preço da passagem por cada passageiro que transportar para a Vila ou Ipiranguinha.
§ 3º - O veículo que no horário dos trens estiver fora do ponto considerar-se-á contratado e seu condutor será obrigado a informar ao encarregado da fiscalização essa condição e dizer ao passageiro ou passageiros consultantes que o contratou, não podendo o referido condutor tomar outros passageiros além do seu trato.
Art. 2º - Fica elevada a lotação dos carros de 4 rodas a seis passageiros sendo 5 no