Lei nº 7597
(Regulamentada pelo Decreto nº 9805/1998 nº 11.283/2003)
DISPÕE SOBRE ASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o programa de assentamento de famílias removidas em decorrência de execução de obras públicas - PROAS - que será executado por tempo indeterminado.
Parágrafo único - O PROAS poderá, também, ser aplicado às famílias que, vítimas de calamidade, tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno, comprovado por laudo técnico da Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte - URBEL.
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Programa Municipal de Assentamento - PROAS -, que será executado por tempo indeterminado, com a finalidade de atender à situação de:
I - família removida em decorrência da execução de obra pública;
II - família que, vítima de calamidade, tenha sido removida de área sem condições de retorno, comprovadas por laudo técnico do órgão municipal competente;
III - família que resida em habitação precária, situada em área de risco, em ocupação clandestina ou irregular;
IV - família sem casa, que habite rua e viaduto do Município. (Redação dada pela Lei nº 8566/2003)
Art. 2º - O beneficiário do PROAS deverá atender aos seguintes requisitos:
I - possuir renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos;
II - não possuir outro imóvel em nome próprio, nem do cônjuge ou companheiro, no Município ou região metropolitana de Belo Horizonte;
III - renunciar expressamente ao direito de pleitear, judicial ou administrativamente, eventual indenização pertinente a realização de benfeitorias na área pública a ser desocupada, conforme legislação em vigor;
IV - não ter sido beneficiado por este ou outro programa de assentamento municipal;
V - ser ocupante da área pública pelo