Lei nº 12.594/12 e o estatuto da criança e do adolescente
A aplicação da doutrina esposada no ECA requer a substituição da noção de criança ou adolescente como objetos de tutela pelo reconhecimento de que são sujeitos a quem se garante a plenitude dos direitos fundamentais, e que tanto devem ser respeitados nas suas peculiaridades como devem ser educados para a cidadania e a civilidade.
Entre esses direitos está o de responder por seus atos, inclusive ilícitos, conforme sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O ECA contemplou essa peculiaridade ao prever um sistema específico de responsabilização para os jovens infratores, no qual as suas condutas ilícitas são tratadas como atos infracionais. Esse sistema prevê a adoção de medidas sócio-educativas, de caráter eminentemente pedagógico, que façam recair sobre o adolescente tutelado a responsabilidade condizente com sua condição, mas tem foco, sobretudo, na reintegração do adolescente à sociedade, promovendo o pleno exercício de seus direitos e deveres enquanto cidadãos. Essas medidas sócio-educativas correspondem a intervenções do Estado, da sociedade e da família para incluir construtivamente crianças e adolescentes que pratiquem atos infracionais e proporcionar melhores alternativas para a sua vida.
Essa concepção tem lastro no pressuposto de que as novas gerações devem ser educadas sobre suas responsabilidades no contexto de uma sociedade pluralista e democrática, aliado ao reconhecimento de que a reintegração positiva dos jovens no meio social é mais benéfica, para todos, do que simplesmente insistir na sua punição. Sem esses elementos, não é possível atingir o objetivo constitucional de construir uma sociedade mais justa e solidária.
Em relação ao ato infracional, boa parte do novo diploma trata da execução das medidas sócio-educativas. Na Câmara de Deputados, ressaltou-se que o problema do menor infrator não deve ser resolvido pelo direito penal.
A sociedade brasileira vem