Lei nº 12.403/11 – as medidas cautelares e a impunidade:
Recursos nada mais são que instrumentos processuais para a obtenção de um novo julgamento ou revisão de um ato judicial, ou seja, são meios de defesa da parte contra os atos judiciais (decisão interlocutória, sentença e acórdãos – art. 162 e segs CPC); Para a elaboração de um recurso, imperioso atentar tanto para os pressupostos genéricos quanto os específicos; PRESSUPOSTOS GENÉRICOS: - LEGITIMIDADE: art. 499, CPC (apenas podem interpor recurso os sujeitos que estiverem vinculados ao processo – partes, MP na função de custus legis e o terceiro prejudicado pelo ato judicial). - INTERESSE (a interposição de um recurso depende do fato de a parte recorrente ter sido prejudicada pelo ato jurisdicional. Apenas poderá recorrer aquele que restar sucumbente, ou seja, aquele que não tiver extraído ou obtido do Judiciário tudo aquilo que esperava). - ADEQUAÇÃO (para cada tipo de decisão existe apenas um recurso adequado; a adequação está estritamente ligada à espécie de ato jurisdicional a ser atacado) não geram prejuízo algum, configurando mero 1. DESPACHOS impulso processual NÃO COMPORTAM RECURSO; 2. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA apreciação de questões incidentes comportam AGRAVO RETIDO OU POR INSTRUMENTO; 3. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NOS TRIBUNAIS atingem as decisões monocráticas do relator ou as decisões do Presidente que negam seguimento a recurso especial ou extraordinário comportam respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO E AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RE E RESP; 4. SENTENÇAS ato de encerramento do processo em primeiro grau EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO; 5. ACÓRDÃOS ato proferido pelos órgãos colegiados dos tribunais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO ORDINÁRIO (mandado de segurança impetrado diretamente no
tribunal no qual tenha sido denegada da segurança), RESP (art. 105, III, da CF) e REX (art. 102, III, CF). - TEMPESTIVIDADE (assim como ocorre com todos os atos processuais, os recursos