Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007.
Publicada no Diário Oficial nº 2.478
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado do Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do
Tocantins, a saber, dos Poderes, das autarquias e fundações.
Parágrafo único. No que couber, aplica-se esta Lei às categorias que dispõem de estatuto próprio.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3o Cargo Público é a unidade estrutural instituída na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e subsídio correspondente, para ser provido e exercido por servidor, na forma estabelecida em lei.
§ 1o Os cargos públicos são providos em caráter efetivo e/ou em comissão.
§ 2o São cargos públicos:
I - de provimento efetivo, aqueles de recrutamento amplo, cujos titulares sejam selecionados, exclusivamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, identificadores de funções de caráter técnico ou de apoio;
II - de provimento em comissão, aqueles de livre nomeação e exoneração por ato dos
Chefes dos Poderes do Estado, que configurem funções de direção, comando, gerência, chefia e assessoramento. Art. 4o Função pública é a relação subordinativa e vinculante que se estabelece entre os servidores públicos e o Estado, e que visa operacionalizar os resultados relativos aos interesses e demandas da sociedade.
Parágrafo único. As funções públicas, segundo a sua natureza, podem ser:
I – de comando, direção, gerência ou chefia;
II – técnicas, aquelas que se referem às ações de caráter instrumental, necessárias à habilitação do processo decisório;
III – de apoio, aquelas que se prestam à instrumentalização das