LEI No 5.700, DE 1 DE SETEMBRO DE 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1° São Símbolos Nacionais: (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
I - a Bandeira Nacional; (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
II - o Hino Nacional; (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
III - as Armas Nacionais; e (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)
IV - o Selo Nacional. (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)
CAPÍTULO II
Da forma dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Dos Símbolos em Geral
Art. 2º Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei.
SEÇÃO II
Da Bandeira Nacional
Art. 3° A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações da Lei n° 5.443, de 28 de maio de 1968, fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados. (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
§ 1° As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste. (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)
§ 2° Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõem o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889. (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)
§ 3° Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o