LEI No 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004.
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
§ 1o No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004:
I - os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação então vigente;
II - em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo serão contados a partir:
a) de 1o de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Lei; e
b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Lei.
§ 2o No caso dos fundos de investimentos, será observado o seguinte:
I - os rendimentos serão tributados semestralmente, com base no
II - nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;
III - nos contratos a termo:
a) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da liquidação;
b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato;
IV - nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários neles negociados. § 2o O disposto no § 1o deste artigo:
I - não se aplica às operações de exercício de opção;
II - aplica-se às operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto os valores mobiliários e ativos referidos no