Lei municipal nº 4745
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do
Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte,
L E I : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei disciplina o Plano de Carreira dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, observado o disposto na Lei Orgânica e no Estatuto próprio que estabelece o Regime Jurídico do Município.
Art. 2º - Os cargos públicos criados através desta Lei e os empregos públicos hoje existentes ficam organizados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art. 3° - Considera-se, para efeitos desta Lei:
I – Cargo público, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por Lei, com denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
II - Emprego Público, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos empregados públicos estabilizados pelo Art. 19, do
ADCT da Constituição Federal de 1988 e aos servidores regidos pela CLT, bem como aos que vierem a ser contratados, nesta condição, através de Concurso Público;
III - Categoria Funcional, o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituída de padrões, sub-padrões e classes;
IV - Classe, a graduação de retribuição pecuniária dentro do serviço público municipal, constituindo a linha de promoção por tempo de serviço; V - Carreira, o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais poderão ascender através das classes, mediante promoção por tempo de serviço e através dos sub-padrões, por aperfeiçoamento funcional; VI - Padrão, a identificação numérica do valor do vencimento da