lei municipal 3664
Dispõe sobre o uso do solo, limites e prescrições urbanísticas da Zona de Proteção Ambiental – ZPA, do campo dunar existente nos bairros de Pitimbu, Candelária e Cidade Nova, no Município do Natal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Denomina-se Zona de Proteção Ambiental – ZPA, as áreas nas quais as características do meio físico restringem o uso e ocupação do solo, visando à proteção, manutenção e recuperação dos aspectos paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos.
Art. 2º – Tendo como objetivo à preservação e conservação do campo dunar, esta Lei dispõe sobre o uso do solo, limites e prescrições urbanísticas nas áreas existentes nos bairros de Pitimbu, Candelária e Cidade Nova no Município de Natal.
Art. 3º – A ZPA de que trata esta lei está dividida em 02 subzonas, a saber:
I – Subzona de conservação – SZ1
II- Subzona de Uso Restrito – SZ2
Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, Subzona de Conservação – SZ1, são as áreas constituídas de grande potencialidade de recursos naturais e que apresentam condições de fragilidade ambiental, compreendendo os seguintes setores:
I – campo dunar com cobertura vegetal nativa fixadora, correspondente à área definida pelo perímetro formado pelas Avenidas Prudente de Morais, dos Xavantes, Abreu e Lima, Central, Ruas São Geraldo, São Bernardo, Bela Vista, Avenida Leste, Ruas São Miguel, São Germano, Avenida Norte, seguindo pela falda da duna até a interseção com o prolongamento da Rua dos Potiguares, Rua Francisco Martins de Assis, Ruas Projetadas do Loteamento 51, até a Avenida da Integração – SZ1-A.
II – área de corredores interdunares com presença de lagoas intermitentes, correspondente á área definida pelo perímetro formado pelas Avenidas Prudente de Morais, Antóine de Saint-Exupéry, Projetada 05 do Loteamento San Vale e Xavantes – SZ1-B.
Parágrafo Único – Os estudos para definir o