lei municipal 2.100 de 1075
Institui o Programa de Pavimentação por ajuda mútua - PROPAM.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA
PARAIBA, FAÇO SABER QUE O PODER EXECUTIVO DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As obras ou melhoramentos necessários às vias e logradouros públicos do município, quando solicitados, ao menos por 2/3 dos proprietários, titulares do domínio útil possuidores a qualquer titulo de imóveis, de iniciativa própria ou por provocação de administração, poderão ser executados de acordo com as normas e disposições desta lei.
Art. 2º - Para o fim do Disposto no Artigo Anterior, fica instituído o PROGRAMA
DE PAVIMENTAÇÃO POR AJUDA MÚTUA – PROPAM.
Art. 3º - As obras ou melhoramentos de que trata o artigo 1º desta Lei, serão executados direta ou indiretamente pela EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO.
Art. 4º - O programa funcionará com a colaboração espontânea dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis, mediante acordos firmados entre os mesmos e a URBAN.
Art. 5º - O programa compreenderá todos e quaisquer tipos de obras ou melhoramentos necessários às vias e logradouros públicos do Município.
Art. 6º - As obras ou melhoramentos solicitados deverão ser considerados de interesse e conveniência do Município, observadas as diretrizes e prioridades do Plano de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 7º - Determinada a execução das obras ou melhoramentos pelo sistema de do programa, a URBAN elaborará se projetos e orçamentos do custo, que serão submetidos aos interessados, juntamente com o plano de rateio entre os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis beneficiados.
§1º - Na elaboração dos orçamentos de custo, a URBAN considerará, além das despesas com a execução das obras ou melhoramentos propriamente ditos, os juros, correção monetária, despesas com financiamentos e taxa de administração, que deverá cobrir todas as