lei minha casa minha vida
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9º e 10:
“Art. 6º ..........................................................................
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§ 9º O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 3º, seus valores máximos de aquisição e os termos e as condições do financiamento.
§ 10. O descumprimento das regras previstas no § 9º implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.” (NR)
Art. 2º É a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).
§ 1º O crédito de que trata o caput será concedido em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda e que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Para a cobertura do crédito de que