Lei Maria Da Penha
Maria da Penha Maia
Fernandes, cearense, farmacêutica. Marco Antônio Heredia
Viveiros, colombiano, professor universitário.
LEI Nº 11.340
DE 7 DE AGOSTO DE 2006
• LEI “MARIA DA PENHA” CRIA MECANISMOS
PARA COIBIR E PREVENIR A VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER
•a violência física;
•a violência psicológica;
•a violência sexual;
•a violência patrimonial; e
•a violência moral.
LOCAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER
• UNIDADE DOMÉSTICA: espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
• ÂMBITO DA FAMÍLIA: comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou vontade;
• RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO: o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
• As relações pessoais independem de orientação sexual.
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE
POLICIAL
• I - garantir proteção policial;
• II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
• III - fornecer transporte para a ofendida;
• IV - acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
• V - informar à ofendida os direitos.
PROCEDIMENTO
1. Registro da ocorrência policial;
2. Ofício solicitando as medidas protetivas; 3. Deferimento ou não pelo Juiz das
Medidas Protetivas;
4. Intimação pelo Oficial de Justiça das
Medidas Protetivas; e
5. Audiência perante o Juiz.
Das Medidas Protetivas de Urgência
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suspensão do uso de armas; afastamento do lar; proibição de aproximação da ofendida; proibição de contato com a ofendida; proibição de freqüentar certos lugares; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores; e
• prestação de alimentos provisórios.
Observações:
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Prisão do ofendido;
Agrava a pena;
Ação gratuita;
Acompanhamento de advogado;