Lei Maria da Penha
Lei Maria da Penha
A Lei Maria da Penha alterou o Código Penal e possibilitou que agressores sejam presos em flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada, além de proibir a aplicação/substituição das reprimendas por prestação pecuniária ou pagamento de cestas básicas, bem como estabeleceu pena de três meses a três anos de detenção para a lesão leve.
A referenciada inovação legislativa conceituou cinco modalidades de violência no espaço familiar, a saber: violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial. Demais disso, impediu a aplicação dos institutos despenalizadores prescritos na Lei Federal n° 9.099 de 1995 que trata dos Juizados Especiais, ex vi do art. 41 do diploma legal em comento.
Com efeito, timbra observar que o simples fato da majoração da pena para o patamar de três anos de pena privativa de liberdade, por si só, impede o processamento e julgamento pelos Juizados Especiais Criminais.
Parte da doutrina, numa análise açodada e isolada do precitado art. 41 da Lei Federal n° 11.340 de 2006, defende que a lesão corporal no espaço familiar passou a ser de ação penal pública incondicionada, verbatim:
“São crimes de ação pública incondicionada, não havendo exigência de representação e nem possibilidade de renúncia ou desistência por parte da ofendida. Somente nas hipóteses em que o Código Penal condiciona a ação à representação é possível, antes do oferecimento da denúncia, a renúncia à representação”. (In http://www.amprs.org.br/images/a_violencia_domestica.pdf).
Ainda,
“A exigência de representação da vítima na lesão leve e culposa vem insculpida no art. 88 da Lei n° 9.099/95. Assim, a ação penal em tais crimes, quando a vítima é mulher, nas condições constantes na Lei n° 11.340/06, passou a ser pública incondicionada, ou seja, não demanda mais representação da vítima. A contrario sensu, o dispositivo citado se aplica tão-somente quando o ofendido for homem ou,