Lei Maria da Penha
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir , Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Convenção: ajuste, acordo, convênio, pacto entre as partes ligantes.
Coibir: Forçar, impedir a continuação de, Obrigar.
Violência: Coação, constrangimento, É a intervenção sem justa causa na vontade alheia.
Ratificados: Confirmados, validados.
República: Forma de governo, em que este é exercido por cidadãos eleitos pelo povo, do qual emana o poder.
Juizados: Sede do juízo ou do foro. Exercício da função de juiz.
Art. 2° da Lei Maria da Penha - Lei 11340/06
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Classe: É a divisão dos indivíduos em categorias sociais, dentro das comunidades humanas.
Renda: Tudo que se recebe como produto de atividade pessoal ou pela posse bens.
Gozo dos direitos: É a capacidade de direito, de utilizar-se ou desfrutar um direito.
Moral: Costume, ética.
Social: É tudo aquilo que diz respeito a vida do homem em sociedade.
Art. 3° da Lei Maria da Penha - Lei 11340/06
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos