LEI MARIA DA PENHA
A Constituição Federal, no art. 226, §8º, preconiza que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, devendo criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações domésticas.
O legislador infraconstitucional, a fim de dar efetividade ao programa constitucional de proteção familiar, observando a situação de calamidade pública que assumiu a agressão contra as mulheres, pessoas que merecem atenção jurídica especial, criou mecanismo de proteção que atenda à exigência de uma resposta diferenciada para sua proteção.
A mulher sempre foi desprestigiada no âmbito jurídico, no sentido de que não gozava ela de igualdade de direitos com o homem. Atualmente, a Constituição Federal consagra a igualdade de direitos e obrigações entre o homem e a mulher.
Não obstante, a pessoa ofendida vem contar com precioso estatuto de proteção contra violência, Lei 11340/2006, Lei Maria da Penha, a qual impõe mecanismos amplos que coíbem as agressões contra a mulher. A violência doméstica, descrita no art. 129, §9º, do Código Penal, pode ter, enquanto crime, tanto o homem quanto a mulher, como sujeitos passivos, mas somente a mulher será objeto de proteção pelas medidas de assistência contempladas pela Lei apontada.
A Lei 10886/2004 criou o tipo penal da violência doméstica, quando acrescentou o §9º ao art.129 do CP, o qual tipifica a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Sendo assim, ao praticar o delito de violência doméstica, o autor estava submetido a penas que faziam daquele delito crime de menor potencial