LEI MARIA DA PENHA
RESPONSABILIDADE
"A responsabilidade dos governantes, num sistema constitucional de poderes limitados, tipificase como uma das cláusulas essenciais à configuração mesma do primado da ideia republicana, que se opõe – em função do seu próprio conteúdo – às formulações teóricas ou jurídicopositivas que proclamam, nos regimes monárquicos, a absoluta irresponsabilidade pessoal do
Rei ou do Imperador. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe do Poder
Executivo configura uma conquista fundamental da democracia e, como tal, é elemento essencial da forma republicana democrática que a Constituição brasileira adotou. Assim, a imunidade do chefe de Estado à persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir consequência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela própria CF. Precedentes: RTJ144/136, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RTJ 146/467, Rel. Min. Celso de Mello." (ADI 1.021, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.)
Impeachment do Chefe do Poder Executivo – CF, art. 52, I.
Crimes de Responsabilidade – Lei nº. 1.079/50
Crimes de Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores – Decreto-Lei nº. 201/67
Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº. 8.429/92
IMPESSOALIDADE
“(...) configurada a prática de nepotismo cruzado, tendo em vista que a assessora nomeada pelo impetrante para exercer cargo em comissão no TRT 17ª Região, sediado em Vitória/ES, é nora do magistrado que nomeou a esposa do impetrante para cargo em comissão no TRT 1ª Região, sediado no Rio de Janeiro/RJ. A nomeação para o cargo de assessor do impetrante é ato formalmente lícito. Contudo, no momento em que é apurada a finalidade contrária ao interesse público, qual seja, uma troca de favores entre membros do Judiciário, o ato deve ser invalidado, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua ilegalidade, por