lei maria da penha
A lei Maria da Penha, como ficou conhecida a lei nº 11.340/2006, é um importante instrumento de proteção da vida, saúde e, de uma maneira geral, da dignidade das mulheres. A partir de sua promulgação, “as mulheres passaram a contar com um precioso estatuto, o qual visa não apenas a instituição de medidas repressivas, mas também medidas preventivas e assistenciais.”
A alegação de inconstitucionalidade, em grosso modo, se fundamentou basicamente na ocorrência de violação do art. 5º, I da CF, o qual dispõe serem iguais em direitos e deveres os homens e a mulheres, bem como na violação do art. 226, §8º, da Carta Magna, que garante a proteção de ambos os sexos contra a violência doméstica.
A discussão acerca do sentido da palavra “igualdade” insculpida na Constituição Federal tanto quando trata das relações entre homens e mulheres, como no que tange a outras relações jurídicas, encontra-se atualmente superada, ao passo que é cediço ter a Carta Magna adotada o princípio da isonomia material, segundo o qual se admite o tratamento desigual de pessoas desde que na medida de sua desigualdade.
A questão, portanto, não diz respeito simplesmente à possibilidade de uma lei criar regras mais duras para tratar da violência doméstica em que a vítima é do sexo feminino, mas sim, se tal norma, da maneira que foi instituída, estabeleceu critérios diferenciadores proporcionais entre homens e mulheres, ao passo que a diferenciação de tratamento só se legitima até à medida que as diferenças deixam de existir, não podendo se admitir que sob o pretexto de se proteger uma pessoa hipossuficiente, transfira-se a hipossuficiência para o outro polo da relação.
Conforme a análise meramente literal da lei 11.340/2006 não é difícil se entender o porquê de tanta resistência por parte da doutrina em aceitar a constitucionalidade da norma. É bem verdade que muitos dispositivos inseridos nessa lei contemplam uma mulher