Lei maria da penha
Conforme disposição do artigo 1º, a Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 tem o objetivo de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. O artigo 12 de referida lei dispõe que:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada.
Já o artigo 16 da mesma lei prevê que:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Por sua vez, reza o artigo 41, in verbis:
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em 04 de junho de 2010, foi proposta ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 4.424) pelo Procurador-Geral da República, com o objetivo de ser reconhecida a inconstitucionalidade de tais artigos. Em 09 de fevereiro de 2012, foi proferida a decisão abaixo transcrita, que julgou procedente referida ação, por maioria de votos, vencido o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a