Lei maria da penha
Mariângela Matarazzo Fanfa Colognese[1]
RESUMO
Esta pesquisa pretende fomentar a discussão sobre imprecisões da Lei Maria da Penha e sua efetividade no combate à violência intrafamiliar contra a mulher. Verificou-se que a aplicação da referida lei está setorizada, sobretudo, no Direito Penal, pois as varas criminais ainda julgam os casos decorrentes da violência doméstica. A ação penal depende da vontade da vítima. Logo, subordinada à representação. Mas a nova lei afastou os mecanismos da Lei dos Juizados Especiais e, após o recebimento da denúncia, o Estado passa a ser titular da ação penal. Gerou-se uma polêmica com relação à natureza da ação penal e o excessivo formalismo para renunciar à representação, pois a renúncia somente será admitida perante o magistrado, através de audiência especial, antes de recebida a denúncia e após ouvido o Ministério Público. Através de uma abordagem dedutiva, constatou-se que esse formalismo excessivo colide com princípios constitucionais consagrados em nossa Carta Magna.
Palavras chave: Lei 11.340/06. Renúncia à representação. Princípios constitucionais.
1 INTRODUÇÃO
A sociedade brasileira clamava por uma lei que enfrentasse efetivamente a violência doméstica contra a mulher. Reconhecê-la, sobretudo, no âmbito familiar e criar mecanismos para combatê-la. Assim nasceu a Lei nº 11.340/06, conhecida como a Lei Maria da Penha.
O presente trabalho pretende abordar a predominância da perspectiva penal com que a Lei Maria da Penha vem sendo aplicada. As varas criminais continuam julgando as ações decorrentes de violência doméstica praticada contra a mulher, visto que ainda não se estruturou na grande maioria das comarcas pelo Brasil afora, os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Na busca pela sua efetivação, a lei tem