Lei Manancial
Disciplina o uso do solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Esta lei disciplina o uso do solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hidricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo, em cumprimento ao disposto nos incisos II e III do artigo 2.º e inciso VIII do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 94, de 29 de maio de 1974.
Artigo 2.º - São declaradas áreas de proteção e, como tais reservadas, as referentes aos seguintes mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hidricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
I - reservatório Billings;
II - reservatórios do Cabuçu, no Rio Cabuçu de Cima, até a barragem no Município de Guarulhos;
III - reservatórios da Cantareira, no Rio Cabuçu de Baixo, até as barragens no Município de São Paulo;
IV - reservatório do Engordador, até a barragem no Município de São Paulo;
V - reservatório de Guarapiranga, até a barragem no Município de São Paulo;
VI - reservatório de Tanque Grande, até a barragem no Município de Guarulhos;
VII - Rios Capivari e Monos, até a barragem prevista da SABESP, a jusante da confluência do Rio Capivari com o Ribeirão dos Campos, no Município de São Paulo;
VIII - Rio Cotia, até a barragem das Graças, no Município de Cotia;
IX - Rio Guaió, até o cruzamento com a Rodovia São Paulo-Moji das Cruzes, na divisa dos Municípios de Poá e Suzano;
X - Rio Itapanhaú, até a confluência com o Ribeirão das Pedras, no Município de Biritiba Mirim;
XI - Rio Itatinga, até os limites da Região Metropolitana;
XII - Rio Jundiai, até a confluência com o Rio Oropó, exclusive, no Município de Moji das