Lei dos hotéis BH
Institui a Operação Urbana de Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura de Saúde, de Turismo Cultural e de Negócios, visando atender às demandas da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 no Município.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção I
Dos objetivos gerais
Art. 1º - Fica instituída a Operação Urbana de Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura de Saúde, de Turismo Cultural e de Negócios no Município, em conformidade com o disposto na Lei n° 7.165, de 27 de agosto de 1996, e com as deliberações da III Conferência Municipal de Política Urbana, com os seguintes objetivos:
I - assegurar o oferecimento das condições e da infraestrutura necessárias para que o Município cumpra os compromissos assumidos na condição de uma das cidades-sede da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014;
II - estimular o aprimoramento da Rede Municipal de Saúde;
III - desenvolver o turismo cultural e de negócios no Município;
IV - estimular a geração de emprego e renda.
Seção II
Do objetivo específico
Art. 2º - Constitui objetivo específico da Operação Urbana de que trata esta Lei o fomento à implantação de estabelecimentos culturais, hospitalares e hoteleiros no Município, de forma a atender à demanda decorrente do evento Copa do Mundo FIFA Brasil 2014.
§ 1º - São considerados estabelecimentos hoteleiros, para os efeitos desta Lei, os hotéis e apart-hotéis, nos termos do Anexo X da Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996.
§ 2º - São considerados estabelecimentos culturais, para os efeitos desta Lei, os destinados exclusivamente a cinemas, teatros, auditórios, bibliotecas, museus e centros de convenções ou feiras e suas atividades de apoio.
§ 3º - VETADO
Seção III
Das áreas envolvidas na Operação Urbana
Art. 3º - A Operação Urbana de que trata esta Lei abrange todo o território do Município, respeitadas as normas de localização dos usos e do funcionamento das