Lei do tacógrafo

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As disposições da legislação de trânsito referentes à obrigatoriedade do uso de registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) estão esparsas em artigo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), da legislação complementar e na Resolução n.º 014/98-CONTRAN, e podem ser sintetizadas nas seguintes situações:

• Para veículos de transporte e condução de escolares e nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares que realizem transporte remunerado de pessoas, independente, em ambos os casos, do ano de fabricação do veículo (CTB, art. 105, II e Res. 014/98, art. 1º, I, 21);

• Para veículos de transporte de carga (caminhão-trator ou "cavalo mecânico") com capacidade máxima de tração (CMT) superior a 19 toneladas independente do ano de fabricação do veículo (Res. 014/98, art. 1º, I, 21 e art. 2º, III, "b" e "c");

• Para veículos de transporte de carga (caminhão-trator ou "cavalo mecânico") com capacidade máxima de tração (CMT) inferior a 19 toneladas fabricados a partir de 01/01/1991 (Res. 014/98, art. 3º, "a");

• Para veículos de transporte de carga (caminhão) com peso bruto total (PBT) superior a 4.536 kg fabricados a partir de 01/01/1999 (Res. 014/98, art. 6º, II);

• Para veículos de transporte de carga que conduzem produtos perigosos , independente do ano de fabricação, do peso bruto total ou da capacidade máxima de tração do veículo (Decreto n.º 96.044/88, art. 5º).

De outra forma, não estão obrigados a instalar Tacógrafo:

• Os veículos de transporte de carga (caminhão-trator ou "cavalo mecânico") com CMT inferior a 19 toneladas fabricados até 31/12/1990;

• Os veículos de transporte de carga (caminhão) com PBT superior a 4.536 kg fabricados até 31/12/1998;

• Os veículos de transporte de passageiros registrados na categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas.

Conclusão : a exigência do tacógrafo é relativa aos veículos de transporte de carga com PBT superior a 4.536 kg

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