lei do simve
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 17.882, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Institui o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual –SIMVE– na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual –SIMVE– na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, facultado, nos termos do parágrafo único do art. 4° da Lei federal n° 4.375, de 17 de agosto de 1964, regulamentado na forma do art. 11 e seguintes do Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966.
Art. 2° O Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual –SIMVE– destina-se à execução de atividades militares de competência estadual, bem como de outras necessárias à proteção e Defesa Civil da comunidade, sob a orientação e coordenação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 3° O Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual –SIMVE–, que tem assento e fundamento na hierarquia e disciplina, reger-se-á pelas normas estatutárias e pela legislação estadual pertinente à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 4° As atribuições dos integrantes do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual –SIMVE– serão compatíveis com as da graduação de Soldado de 3ª Classe da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 5° Para ingresso no Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual –SIMVE– instituído por esta Lei, o candidato deverá atender às seguintes condições:
I – ter idade mínima de 19 (dezenove) anos e máxima de 27 (vinte e sete);
II – residir no Estado de Goiás;
III – ter concluído o Ensino Médio na data da seleção;
IV – ser portador de Certificado de Reservista de