Lei do simples
Lei do SIMPLES Federal
LEI Nº 9.317, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996
O texto de lei abaixo, encontra-se atualizado pelas alterações introduzidas pelas Leis nºs 9.528, de 10.12.97; 9.732, de 11.12.98 e Medida Provisória nº 1.788, de 29.12.98.
LEI Nº 9.317, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996
| |Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e |
| |Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e contribuições que menciona.
Capítulo II
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Seção Única
Da Definição
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 1º No caso de início de atividades no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II deste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as