Lei do serviço militar.
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964.
Regulamento
Lei do Serviço Militar.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar
CAPÍTULO I
Da Natureza e Obrigatoriedade Do Serviço Militar
Art 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas
Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.
Art 2º Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar, na forma da presente Lei e sua regulamentação. § 1º A obrigatoriedade do Serviço Militar dos brasileiros naturalizados ou por opção será definida na regulamentação da presente Lei.
§ 2º As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acôrdo com suas aptidões, sujeitas aos encargos do interêsse da mobilização.
Art 3º O Serviço Militar inicial será prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade. § 1º A classe será designada pelo ano de nascimento dos cidadãos que a constituem.
§ 2º A prestação do Serviço Militar dos brasileiros compreendidos no § 1º dêste artigo será fixada na regulamentação da presente Lei.
Art 4º Os brasileiros nas condições previstas nesta Lei prestarão o Serviço Militar incorporados em Organizações da Ativa das Fôrças Armadas ou matriculados em Órgãos de Formação de
Reserva.
Parágrafo único. O Serviço prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e outras corporações encarregadas da segurança pública será considerado de interêsse militar. O ingresso nessas corporações dependerá de autorização de autoridade militar competente e será fixado na regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Duração do Serviço Militar
Art 5º A obrigação para com o Serviço Militar,