Lei do ipi
D.O.U.: 21.11.1966
Dispõe
sobre
o
Imposto
de
Importação,
reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras Providências.
que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira. § 3° Para fins de aplicação do disposto no § 2° deste artigo, o regulamento poderá estabelecer percentuais de tolerância para falta apurada na importação de granéis que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, estejam sujeitos à quebra ou decréscimo de quantidade ou peso. § 4º O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:
Nota:
Este parágrafo foi inserido pelo artigo 77 da Lei n° 10.833 de 29.12.2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, decreta: TÍTULO I IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
I - destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada;
Nota:
CAPÍTULO I INCIDÊNCIA
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 40 da Lei nº 12.350 de 20.12.2010, conversão da Medida Provisória nº 497 de 27.07.2010. Redação Anterior dada pela Lei n° 10.833 de 29.12.2003: "I avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro,
Art. 1º O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional.
Nota:
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto Lei nº 2.472 de 01.09.1988. Redação Antiga: "Art. 1° O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional. Parágrafo único. Considerar-se-á entrada no território nacional, para efeito de ocorrência do fato gerador, a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira."
antes de despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;"