LEI DO CRIME ORGANIZADO
1. Definição de organização criminosa e suas características
O §1º do artigo 1º da Lei n.º 12.850/13 traz a definição de organização criminosa:
“§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”.
A nova lei revogou tacitamente o art. 2º da Lei n.º 12.694, trazendo nova definição para organização criminosa, que hoje possui os seguintes requisitos para sua configuração: quatro Pessoas ou mais (antes era exigido apenas três pessoas); estrutura ordenada e com tarefas divididas; objetivo de obter vantagem de qualquer natureza; que seja(m) (não cumulativos):
a. infrações penais com penas máximas superiores a 4 anos;
b. organizações terroristas que possam ter repercussão nacional;
c. crime previsto em tratados ou convenções que se inicie no país e o resultado ocorra no estrangeiro, ou vice-versa;
d. infrações penais com caráter transnacional
O nobre jurista e professor italiano Luigi Ferrajoli apontou, como bem apresenta Luiz Flávio Gomes, três grupos de crime organizado, essencialmente distintos entre si, que constituem faces de uma mesma moeda, causadores – ainda que de maneiras distintas – do mesmo mal à coletividade, conforme veremos a seguir.
Criminalidade organizada estruturada por poderes criminais privados
São os bandos violentos, os chamados grupos agressivos, que contam com substantivo poderio econômico. É o caso dos Comandos brasileiros (PCC, CV e TC). Agem formando uma verdadeira empresa exploradora de mão-de-obra local e barata (células), intimidando a população local com crueldade e demonstrações de poder bélico. Têm pouca infiltração no poder público. O principal crime