Lei do condominio
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( Lei nº 4.591, de 16/12/64 - Título I)
1.1 - Do condomínio
1.2 - Da convenção de condomínio
1.3 - Das despesas do condomínio
1.4 - Do seguro, do incêndio, da demolição e da reconstrução obrigatória
1.5 - Utilização da edificação ou do conjunto de edificações
1.6 - Da utilização do condomínio
1.7 - Da assembléia geral
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Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964
Dispõe sobre o condomínio em edificações e as Incorporações imobiliárias.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I - DO CONDOMÍNIO (Voltar para início)
Art.1º - As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma, sujeita às limitações desta lei.
§ 1º - Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.
§ 2º - A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.
Art. 2º - Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagens comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.
§ 1º - O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no