lei do cheque
2- I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação da data e do lugar de emissão;
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. de acordo com o art 1° desta lei.
3- A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento).
O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.
4- o art 8° Parágrafo único diz que: Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’, ou expressão equivalente. 5- O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor de R$ 100,00 .de acordo com a FEBRABAN(Federação Brasileira de Bancos).
6- Que qualquer cláusula designando juros lançada no cheque é nula.
7- Aquele sobre o qual se traçam ou carimbam duas linhas em diagonal, o que significa somente poder ser pago a banco, e, se o cruzamento levar o nome de um banco, só a esse banco de acordos com os artigos 44 e 45 desta lei .
8- O banco é obrigado, por lei, a acatar a vontade do emitente ou portado que, ao cruzar o cheque está definindo que o mesmo deve ser pago somente através de crédito em conta, os dizeres "válido somente para depósito na conta do favorecido", são desnecessários, pois o simples cruzamento do cheque já estabelece que este não pode ser sacado pelo favorecido. o