LEI DO AGRONOMO
Regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências
O Chefe do Governo provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do Art. 1º do Decreto nº 19.398, de 11 NOV 1930,
DECRETA:
Art. 1º - O exercício da profissão de agrônomo ou engenheiro agrônomo, em qualquer dos seus ramos, com as atribuições estabelecidas neste Decreto, só será permitido:
a) aos profissionais diplomados no País por escolas ou institutos de ensino agronômicos oficiais, equiparados ou oficialmente reconhecidos;
b) aos profissionais que, sendo diplomados em agronomia por escolas superiores estrangeiras, após curso regular e válido para o exercício da profissão no país de origem, tenham revalidado no Brasil os seus diplomas de acordo com a legislação federal.
Parágrafo único - Não será permitido o exercício da profissão aos diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos por meio de correspondência.
Art. 2º - Aos diplomados por escolas estrangeiras, que, satisfazendo as exigências da alínea b do Art. 1º, salvo na parte relativa à revalidação dos diplomas, provarem, ao órgão fiscalizador, que exercem a profissão no Brasil há mais de cinco anos e que, no prazo de seis meses, a contar da publicação deste Decreto, registrarem os seus diplomas, será, por exceção, permitido o exercício da profissão no País.
Art. 3º - Os funcionários públicos federais, estaduais e municipais que, posto não satisfaçam as exigências dos artigos 1º e 2º, estiverem, à data deste Decreto, exercendo cargos ou funções que exijam conhecimentos técnicos de agronomia, poderão continuar no respectivo exercício, mas não poderão ser promovidos nem removidos para outros cargos técnicos.
Parágrafo único - Os funcionários a que se refere este Artigo, logo que se ofereça oportunidade, poderão, a seu requerimento, ser transferidos para outros cargos, de iguais vencimentos, para os quais não se exija habilitação técnica.
Art. 4º - Os profissionais de