HYPERLINK http//gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brsdADINs13324uhttp//www.stf.gov.br/Processos/adi/default.aspSect1IMAGESect2THESOFFSect3PLURONSect6ADINNp1r1fGnl20 (Vide Adin 3324-7, de 2005) HYPERLINK http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3860.htm (Vide Decreto n 3.860, de 2001) HYPERLINK http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.870.htm l art35 (Vide Lei n 10.870, de 2004) HYPERLINK http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12061.htm (Vide Lei n 12.061, de 2009)Estabelece as diretrizes e bases da educao nacional. O PRESIDENTE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei TTULO I Da Educao Art. 1 A educao abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivncia humana, no trabalho, nas instituies de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizaes da sociedade civil e nas manifestaes culturais. 1 Esta Lei disciplina a educao escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituies prprias. 2 A educao escolar dever vincular-se ao mundo do trabalho e prtica social. TTULO II Dos Princpios e Fins da Educao Nacional Art. 2 A educao, dever da famlia e do Estado, inspirada nos princpios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho. Art. 3 O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber III - pluralismo de idias e de concepes pedaggicas IV - respeito liberdade e apreo tolerncia V - coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino VI - gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais VII - valorizao do profissional da educao escolar VIII - gesto democrtica do ensino pblico, na forma desta Lei e da legislao dos