Lei Defesa Ambiente
Assembleia Nacional
Lei n.º 3/06 de 18 de Janeiro
Tornase necessário regular o direito de participação e de intervenção das
Associações de Defesa do Ambiente na gestão ambiental pela importância que estas associações desempenham na clarificação da sua natureza e regime jurídico, bem como estabelecer os mecanismos do seu reconhecimento;
O direito e o dever de participação das Associações de Defesa do Ambiente na gestão ambiental passa pela definição do seu estatuto como parceiro social do
Estado, bem como o seu direito à informação e consulta, assim como a sua legitimidade processual nos processos de protecção e defesa do meio ambiente;
As Associações do Ambiente representam interesses pluriindividuais gerais de natureza pública e por isso, a sua natureza jurídica deve ser jurídicopública, na medida em que se verifica uma simbiose entre a norma estatal e o corpo social dos portadores de interesse pluriindividuais difuso;
Tornase imperioso aprovar a legislação pertinente conducente a uma participação democrática dos cidadãos na gestão ambiental;
Nesses termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a
Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA
DO AMBIENTE
ARTIGO 1º
(Objecto)
A presente lei tem por objecto regular os direitos de participação e de intervenção da Associações de Defesa do Ambiente na gestão ambiental.
ARTIGO 2º
(Definição)
Para efeitos da presente lei, entendese por Associações de Defesa do
Ambiente, as associações dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados e que sejam constituídas exclusivamente para a defesa do ambiente e áreas conexas, do uso racional e sustentável dos recursos naturais e da