O presente trabalho tem como objeto a análise do dispositivo do art. 4º da Lei Federal 1.521, de 26 de dezembro de 1.951, que tipificou no direito brasileiro o chamado crime de usura. A citada lei tem como base o Decreto 22.626, de 07 de abril de 1.933, conhecida no direito brasileiro como Lei da Usura e que limitava a cobrança de juros nas movimentações financeiras em seus diversos aspectos, especialmente na concessão de empréstimos. O citado dispositivo vem causando grandes debates na doutrina jurídica brasileira, em razão da importância da discussão do tema. Importante considerarmos que a população brasileira é constituída, em sua grande maioria, de pessoas com baixa renda per capta, e que não possuem condições de realizar suas aquisições sem a concessão de crédito para tal finalidade. Neste sentido, o Constituinte brasileiro, por intermédio da Constituição de 1988, erigiu o mercado interno, que integra a ordem econômica nacional, ao status de patrimônio nacional, com a finalidade de assegurar a todos os brasileiros existência digna, conforme ditames de justiça social, sendo fundada a ordem econômica em diversos princípios, dentre os quais encontramos a defesa do consumidor (art. 170 e 219 da Constituição da República de 1988). A preocupação com a constante desvalorização do dinheiro, especialmente para as classes menos favorecidas economicamente, já estava instalada no Brasil desde o início do século passado. Destarte, visando conter a remuneração excessiva do capital, que seria lesiva ao interesse do país naquele momento histórico (seguindo a tendência adotada em outros países), fora editado o Decreto 22.262, de 1933, que limitava a cobrança de juros em operações financeiras. Mais tarde, em 1.951, fora editada a Lei Federal 1.521, que tipificou no direito brasileiro o crime de usura, que consistia em realizar cobranças de juros acima dos patamares legais. Ocorre que, em razão da evolução da economia e da entrada no Brasil de diversas empresas