Lei de software
Os programas de computadores (Softwares) são criações decorrentes do esforço e trabalho intelectual de uma pessoa ou grupo de pessoas, sendo necessário, portanto, uma Lei que proteja o direito do criador de dispor, usar e fruir de sua obra. A Lei que protege e dispõe sobre a propriedade intelectual dos programas de computadores é a Lei n.º 9.609/98, emergindo uma série de aspectos importantes, que passamos a levantar, em uma breve análise dogmática.
Inicialmente, importante saber o conceito técnico de Programa de Computador. O artigo 1º da referida Lei traz a definição, verbis : “ expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codigicada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar e para fins determinados”.
Pois bem, definido o que é Programa de Computador, adentramos na esfera do bem protegido pela referida Lei. O art. 2º é bastante claro ao dispor que o regime de proteção à criação do programa de computador é o mesmo conferido pela Lei de direitos autorais (Lei n.º 9.610/98). Portanto, o que a Lei 9.609/98 não tratar, a Lei 9.610/98 será utilizada.
Os direitos de titularidade sobre a autoria de determinado Software são vigentes durante o prazo de 50 (cinqüenta) anos, a contar do dia 1º de Janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou da sua criação.
Nota-se que apesar da Lei de Direitos Autorais prever que são direitos morais do autor: reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; ter seu nome, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; conservar sua obra inédita; assegurar a integridade da obra; modificar a obra, antes ou depois de utilizada; retirar de circulação ou suspender a obra já utilizada em caso de afronta a sua reputação ou imagem; e, finalmente, ter