LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
1.1 CARACTERÍSTICAS
O advento da Lei Complementar nº 101/2000 inaugurou uma nova era de responsabilidade fiscal para o gestor público na condução das políticas, obras e serviços públicos, nas palavras do professor Mota:
A gestão pública brasileira tem servido de exemplo de ineficiência e incompetência, com raras e isoladas exceções de sucesso em alguns governos estaduais e municipais. Os administradores públicos preocupavam-se em apresentar como resultado de uma boa gestão as suas realizações nos diversos setores (saúde, educação, transporte), quase sempre exigindo a execução de obras, realizando despesas sistematicamente em montante superior às suas receitas. (MOTA, 2003, p. 497).
A Lei de Responsabilidade Fiscal para Carlos Valder do Nascimento:
Constitui, pois, um código de conduta gerencial a ser observado, doravante na condução da coisa pública. Traça limites, estabelece controle e oferece elementos balizadores acerca dos gastos públicos, bem como sobre o fluxo de recursos financeiros necessários à sua efetiva realização. (NASCIMENTO, 2001, p. 11) A Lei vem regulamentar o art. 163, I e 165 § 9º da Constituição Federal, inserido no Capítulo II, que trata das finanças públicas, e atende o disposto no art. 30 da Emenda Constitucional 19/98.
Buscou-se a instrumentalização dos princípios norteadores da administração pública: legalidade, publicidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, a partir de um eixo de quatro premissas básicas de: planejamento, transparência, controle e responsabilização.
Até então era prática comum da Administração Pública não atentar para o controle orçamentário. Consequentemente, era constante o déficit público resultante do desequilíbrio fiscal, e isso gerou as grandes dificuldades econômicas vividas pela União, Estados e Municípios.
A LRF preocupou-se com algo até então inédito nas finanças públicas do Brasil, “a definição de critérios, condições e limites à gestão orçamentária,