LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
CURSO: Pós-Graduação em Gestão Pública – Especialização Lato Sensu
DISCIPLINA: Organizações Públicas e Legislação
ATIVIDADE: Ativid_01_OPL
Lei de Responsabilidade Fiscal e Os dez Mandamentos da Gestão Fiscal Responsável.
Antes de adentrar na atividade em questão, é válido salientar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sancionada pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, que estabeleceu normas de Finanças públicas, voltadas para a responsabilidade na Gestão Fiscal.
Nesta atividade será feito um parâmetro entre os termos da LRF com “Os Dez Mandamentos da Gestão Fiscal Responsável” do Jurista IIvo Debus.
I – Não terás crédito orçamentário com finalidade imprecisa, nem dotação ilimitada.
Este mandamento refere-se ao Art. 5º, § 4º da LRF:
“É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada”.
II – Não farás investimento que não conste do Plano Plurianual.
Citado no Art. 5º, § 5º da LRF:
“ A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do Art. 167 da constituição”.
III – Não criarás nem aumentarás despesa sem que haja recursos para o seu custeio.
Art. 17, § 1º da LRF:
“Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do Art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio”.
IV – Não deixarás de prever e arrecadar os tributos de tua competência.
Art. 11 da LRF:
“Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”.
V – Não aumentarás a despesa com pessoal nos últimos seis meses do teu mandato.
Art. 21, II, §