Lei de Recuperação de Empresas
ARTIGOS 117 AO 119 A falência não conduz necessariamente ao desfazimento dos contratos existentes e nos quais o empresário conste como parte. A Lei Falimentar optou por reservar um tratamento diferenciado e que está a depender da estrutura do contrato, assim como das circunstâncias ligadas à situação concreta da massa falida. Segundo Marcelo M. Bertoldi e Márcia Carla Ribeiro.
O art. 117 da LRE estabelece que “os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê”.
Assim, o critério aplicável é o mesmo dos contratos unilaterais: poderão ser cumpridos se forem de interesse da massa, mediante autorização do comitê e por iniciativa do administrador judicial. O administrador judicial quando analisar a situação concreta da massa falida, poderá julgar o que for conveniente ou necessário para que se dê continuidade e cumprimento ao contrato bilateral, anteriormente firmado à decretação da falência ou, contrariamente, optar pela rescisão, cabendo assim ao outro contratante buscar a validação do seu direito, judicialmente, diante da massa, em pedido autônomo no juízo da falência. A medida adotada pelo legislador privilegia o interesse da massa falida, em relação a qualquer outro que tenha contratado com a empresa, com a intenção de permitir ao administrador judicial, as melhores condições para a melhor gestão possível da massa falida. Marcelo M. Bertoldi e Márcia Carla Pereira explicam que: Se a continuidade e o adimplemento do contrato puderem contribuir para que a perspectiva de melhores resultados na falência seja alcançada, o contrato poderá ser mantido e cumprido. Se a oneração decorrente do contrato for comprometer ainda mais a já difícil situação em que se encontra a massa, ele será