lei de minas
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei nº 14/2002, de 26 de Junho
Os recursos minerais da República de Moçambique, quando racionalmente avaliados e utilizados, constituem um factor importante para o desenvolvimento social e económico.
As transformações económicas em curso no País e o desenvolvimento no sector mineiro, impõem a revisão da legislação aplicável à actividade mineira de modo a adequá-la aos objectivos da política económica nacional.
Assim, ao abrigo do disposto no nº 1 do Artigo 135 da Constituição da República, a Assembleia da
República determina:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1
ÂMBITO
1. A presente Lei regula os termos do exercício dos direitos e deveres relativos ao uso e aproveitamento de recursos minerais com respeito pelo meio ambiente, com vista à sua utilização racional e em benefício da economia nacional.
2.
O uso e aproveitamento do petróleo é regido por legislação própria.
ARTIGO 2
OBJECTIVOS
O direito de uso e aproveitamento dos recursos minerais será exercido de harmonia com as melhores e mais seguras práticas mineiras, com observância dos padrões de qualidade ambiental legalmente estabelecidos e com vista a um desenvolvimento sustentável de longo prazo, visando a realização dos seguintes objectivos:
a)
Reconhecimento
b)
Prospecção e pesquisa
c)
Mineração
d)
Tratamento e processamento
e)
Comercialização ou outras formas de dispor do produto mineral
f)
Outros fins relacionados com os acima descritos.
ARTIGO 3
DEFINIÇÕES
O significado dos termos utilizados consta do glossário, em anexo à presente lei, de que faz parte integrante. ARTIGO 4
PROPRIEDADE DOS RECURSOS MINERAIS
Os recursos minerais que se encontrem no solo e subsolo, nas águas interiores, no leito do mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental da República de Moçambique, são propriedade do Estado, nos termos da Constituição.