Lei de introdução às normas de direito brasileiro
Direito
O homem é um ser eminentemente social. Não vive isolado, mas em grupos. A convivência impõe uma certa ordem, determinada por regras de conduta.
Finalidade: determinar regras que permitam a vida em sociedade.
Norma: sempre esteve presente seja nos primórdios ou na era atual.
Conceito: [...] é o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social.
Aristóteles: Justiça é a perpétua vontade de dar a cada um o que é seu, segundo uma igualdade.
Mundo do ser (fenômenos da natureza) e do dever ser (liberdade na escolha da conduta).
Regras de comportamento
- normas jurídicas (atua no foro exterior - sanção imposta pelo Estado) e morais (atua no foro íntimo - remorso, arrependimento)
Direito Positivo e direito natural
Positivo é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época.
Natural é o conjunto de princípios essenciais e permanentes atribuídos à Natureza (na antiguidade Greco-romana), à deus (na Idade Média) ou à razão humana (na época moderna) que serviram de fundamento e legitimação ao direito positivo, o direito criado por uma vontade humana.
Direito objetivo e direito subjetivo
Objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção.
Subjetivo é o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento.
Direito público e direito privado
Público é o que corresponde às coisas do Estado – Constitucional, Administrativo, Tributário, Penal, Processual, Internacional e Ambiental;
Privado o que pertence à utilidade das pessoas – Civil, Comercial, Agrário, Marítimo, Trabalho, Consumidor e Aeronáutico.
Direito civil
Conceito
Direito civil é o direito comum, o que rege as relações entre os particulares, puramente pessoais e patrimoniais.
Histórico
Influência dos direitos romano