Lei de Informação - Cobrança de Taxas
ASSUNTO: LEI DA INFORMAÇÃO. TAXA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Administração, solicita a esta consultoria parecer jurídico sobre a possibilidade da cobrança de taxa de emolumentos pelo fornecimento de informações, requisitadas com fundamento na Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011, em virtude de entendimentos divergentes apresentados pelos procuradores municipais.
É a síntese do necessário. Opino:
Segundo o I. Professor Aliomar Baleeiro “taxa é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos”
Arrematando ainda o conceito supramencionado explica o festejado doutrinador que a taxa nada mais é do que “a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga, ou por este provocado.”
Como pode ser visto a cobrança da taxa encontra-se vinculada à prestação de um serviço público, que, dependendo do caso concreto poderá criar uma despesa especial para os cofres públicos; e essa despesa especial, em razão do princípio da anterioridade deverá estar prevista em Lei, respeitando assim os princípios constantes do Código Tributário Nacional.
No Município essa despesa encontra-se prevista em Lei Municipal que exige a cobrança de taxa de expediente e de emolumentos para diversos serviços públicos, dentre eles o protocolo, a expedição de atestados e certidões e a extração de cópias.
Referida Lei encontra-se ainda regulamentada por Decreto, estando dessa forma presentes os requisitos autorizadores dessa cobrança.
Contudo, o que se busca é o esclarecimento sobre a possibilidade dessa cobrança especial em consonância com o disposto na Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011, cuja resposta encontra-se em seu