Lei de Improbidade Comentada
1. IMPROBIDADE E ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
De acordo com o Professor De Plácido e Silva (Vocábulo Jurídico, 6ª ed.V.2. Ed. Forense, 1980, pp. 798-9) “improbidade revela a qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que não atua com decência, por ser amoral. Improbidade é a qualidade do ímprobo. E ímprobo é o mau moralmente, é o incorreto, o transgressor das regras da lei e da moral.” Quando esse ato desonesto é praticado por um agente público, no âmbito da Administração Pública, tal ação é qualificada como ato de improbidade administrativa. A Constituição Federal de 1988 refere-se à improbidade administrativa em várias passagens de seu texto. Por exemplo: • No art. 14, §9º, a improbidade é tratada como parâmetro para definição de casos de inelegibilidade. • No art. 15, V, a improbidade é tratada como causa de suspensão dos direitos políticos. • No art. 37, §4º, a CF elenca as sanções que devem ser cominadas à prática do ato de improbidade administrativa. • No art. 85, V, a improbidade administrativa é tratada como crime de responsabilidade do Presidente da República.
Dos dispositivos constitucionais citados, os mais relevantes em nossa disciplina são o art. 15, V e o art. 37, §4º. Por isso, recomendo que ambos sejam memorizados por vocês.
CF, ART. 15, V:
“É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(...)
V- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º.”
CF, ART. 37, §4º:
“Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
IMPORTANTE:
• É vedada a cassação de direitos políticos.
• Os atos de improbidade administrativa importarão (PRIS):