Lei de Improbidade administrativa
Por Sancler Zaniboni
A Constituição de 1988 trouxe pela primeira vez um capítulo sobre a política urbana, condicionando a política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo município, ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. Dispõe o art. 182 da Carta Magna que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.
Para regulamentar os arts. 182 e 183 da CF foi editada a Lei 10.257/2001, estabelecendo normas gerais para os Municípios efetivarem, segundo as suas características e necessidades locais, o disposto no seu Plano Diretor. Suas diretrizes gerais foram fixadas visando o exercício do direito de propriedade condicionado a uma finalidade social e o debate público de verbas empenhadas.
Através de normas de ordem pública e interesse social, o Estatuto regula o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental (parágrafo único do art. 1º da Lei 10.257/2001), estatuindo, dentre as diretrizes gerais da política urbana, a garantia do direito a cidades sustentáveis, bem como, a ordenação e controle do uso do solo visando evitar a poluição e a degradação ambiental (art. 2º da Lei n. 10.257/2001).
Para garantir a efetividade de suas normas, o Estatuto da Cidade instituiu inúmeros deveres aos agentes políticos. Seu art. 52 estabelece que: “sem prejuízo de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429 de 2 de junho de 1992” quando incurso em qualquer das