Lei de Improbidade Administrativa

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Lei de Improbidade Administrativa
I – Disposições Gerais
 Agente público é todo mundo que exerce mandato, emprego, cargo ou função nas entidades públicas, mesmo que temporariamente ou sem remuneração.
 Esta lei também vale para quem não é agente público.
 Havendo lesão ao patrimônio público, deverá haver ressarcimento total do dano.  Havendo enriquecimento ilícito, o agente perderá os bens e/ou valores acrescidos ilegalmente.
 Ocorrendo os fatos anteriores, a autoridade pedirá indisponibilidade dos bens do indiciado.
 O sucessor do agente público que enriquecer ilicitamente ou causar dano ao erário está sujeito a esta lei, até o limite do valor da herança.

II – Atos que Importam Enriquecimento Ilícito
 Receber dinheiro, móvel, imóvel ou vantagem econômica (inclusive presente) por conta da sua atribuição.
 Receber dinheiro ou vantagem para facilitar aquisição, permuta ou alocação ou para contratar serviço por preço superior ao praticado pelo mercado.
 Receber vantagem econômica para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou prestação de serviço por ente estatal por preço menor ao valor de mercado.
 Receber a vantagem para tolerar a exploração de jogos de azar.
 Utilizar material de entidades públicas de qualquer natureza ou o trabalho de agentes públicos.
 Receber vantagem para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação falsa em obras públicas.
 Adquirir bens cujo valor seja desproporcional à renda do agente público.
 Prestar serviço de qualquer natureza para quem tenha interesse na ação ou omissão decorrente da atribuição do agente público.
 Receber vantagem para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública.  Receber vantagem para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
 Incorporar patrimônio público ao seu.
 Usar, em proveito próprio, patrimônio de entidades públicas.

III – Atos que Causem Prejuízo ao Erário
 Facilitar ou concorrer por

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