Lei de Improbidade Administrativa
I – Disposições Gerais
Agente público é todo mundo que exerce mandato, emprego, cargo ou função nas entidades públicas, mesmo que temporariamente ou sem remuneração.
Esta lei também vale para quem não é agente público.
Havendo lesão ao patrimônio público, deverá haver ressarcimento total do dano. Havendo enriquecimento ilícito, o agente perderá os bens e/ou valores acrescidos ilegalmente.
Ocorrendo os fatos anteriores, a autoridade pedirá indisponibilidade dos bens do indiciado.
O sucessor do agente público que enriquecer ilicitamente ou causar dano ao erário está sujeito a esta lei, até o limite do valor da herança.
II – Atos que Importam Enriquecimento Ilícito
Receber dinheiro, móvel, imóvel ou vantagem econômica (inclusive presente) por conta da sua atribuição.
Receber dinheiro ou vantagem para facilitar aquisição, permuta ou alocação ou para contratar serviço por preço superior ao praticado pelo mercado.
Receber vantagem econômica para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou prestação de serviço por ente estatal por preço menor ao valor de mercado.
Receber a vantagem para tolerar a exploração de jogos de azar.
Utilizar material de entidades públicas de qualquer natureza ou o trabalho de agentes públicos.
Receber vantagem para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação falsa em obras públicas.
Adquirir bens cujo valor seja desproporcional à renda do agente público.
Prestar serviço de qualquer natureza para quem tenha interesse na ação ou omissão decorrente da atribuição do agente público.
Receber vantagem para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública. Receber vantagem para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
Incorporar patrimônio público ao seu.
Usar, em proveito próprio, patrimônio de entidades públicas.
III – Atos que Causem Prejuízo ao Erário
Facilitar ou concorrer por