LEI DE HABITAÇÃO
"Dispõe sobre Conjunto Habitacional de Natureza Social e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece normas e condições especiais para empreendimento de Conjunto Habitacional de Natureza Social.
Parágrafo único - Conjunto Habitacional de Natureza Social é aquele empreendimento na área de programas de natureza Social, preferencialmente, dentro dos objetivos do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP.
Art. 2º - Somente poderá ser empreendido Conjunto Habitacional de Natureza Social nas Áreas Urbana e de Expansão Urbana do Município.
Art. 3º - A localização de Conjunto Habitacional de Natureza Social depende de autorização do Chefe do Poder Executivo e será, preferencialmente, em Zona de Uso Habitacional de baixa densidade, devendo o órgão municipal competente emitir sua manifestação prévia sobre a matéria.
Art. 4º - Na apreciação da localização de Conjunto Habitacional de Natureza Social, levar-se-á em conta a compatibilização dos usos propostos quanto à sua correlação interna, no Conjunto, e externa, com a Cidade como um todo, e serão considerados os seguintes fatores condicionantes:
I - o grau de viabilidade técnica e financeira, para atendimento da área pelos sistemas urbanos de infra-estrutura;
II - a continuidade da estrutura urbana básica;
III - a presença de áreas florestadas;
IV - o atendimento às condições impeditivas de parcelamento do solo, estabelecidas na legislação federal.
Parágrafo único - Das condições impeditivas a que se refere o item IV, deste artigo, serão consideradas, particularmente, aquelas relativas à preservação de recursos hídricos e florestais.
Art. 5º - As condições especiais estabelecidas por esta lei se referem aos projetos