Lei de execução penal
Assuntos Tratados
1º Horário ✓ Divisão do CC; ✓ Pessoa Natural; ✓ Personalidade Civil; ✓ Capacidade Civil; ✓ Incapacidade; ✓ Individualização da Pessoa Natural: nome, domicílio;
2º Horário ✓ Espécies de domicílio; ✓ Direitos da Personalidade; ✓ Extinção da Pessoa Natural; ✓ Pessoa Jurídica: classificação da PJ; ✓ Associação, Fundação; ✓ Bens: móveis, imóveis, acessócios.
1º HORÁRIO
DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
1. Breve estudo do CC
Divisão do CC: Parte Geral e Parte Especial.
Na Parte Geral estuda-se a relação jurídica. São elementos da relação jurídica: sujeitos (pessoa natural e pessoa jurídica); objeto (bens jurídicos) e forma (negócio jurídico).
Na Parte Especial há cinco livros: I. Obrigações; II Empresa; III Coisas; IV Família; V Sucessões.
2. PESSOA NATURAL
Conceito: é o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres. Só a pessoa pode ser sujeito de direitos e deveres. Lembrar que animais são bens móveis, semoventes.
3. PERSONALIDADE CIVIL
Conceito: é a aptidão para que a pessoa possa ser sujeito de direitos e deveres. Para ser pessoa, seja natural seja jurídica, é necessário que se tenha a personalidade.
O início da personalidade se dá com o nascimento com vida. Exame para detectar se houve nascimento com vida é a Docimatria Hisdrostatica de Galeno . Se o nascimento não ocorreu com vida, o feto é chamado de natimorto, caso em que não terá direitos.
O CC, em seu art. 2º assegura direitos ao nascituro, que ainda está em vida uterina, desde a concepção já há os seus direitos protegidos.
“Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Para a teoria natalista, nascituro é coisa, pois só adquire personalidade ao nascer com vida. Todavia, para a teoria concepcionista, nascituro é pessoa, pois apresenta personalidade desde a concepção. Nossa doutrina adota a teoria concepcionista