Lei De Execu O Penal
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - ICJ
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
Venilda Vieira de Almeida
Lei de Execução Penal.
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984, Art. 5º ao 9ºA.
Belém
2015
Venilda Vieira de Almeida
Lei de Execução Penal.
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984, Art. 5º ao 9ºA.
Lei de Execução Penal. LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984, artigos do 5º ao 9ºA.Turma 2 DIV-1 do curso de Direito, Disciplina Psicologia aplicada ao Direito,
Professor Carlos Alberto Prado Gomes.
Belém
2015
Lei de Execução Penal.
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984, artigos do 5º ao 9ºA.
Do Condenado e do Internado
Da Classificação
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Art. 9º A Comissão, no exame para a