Lei de drogas
2. DO CRIME
2.1 CONCEITO
Dentro desse capítulo, vamos tentar conceituar e destrinchar o instituto do crime, haja vista que nosso ordenamento jurídico, dentro da seara penal, não traz seu conceito, ficando o instituto do crime para ser analisado por profissionais do direito, acadêmicos da ciência jurídica e aqueles que se dedicam a escrever sobre o tema, sendo esses, doutrinadores, isso faz com que o instituto seja conceituado de várias maneiras e em diferentes aspectos. Podemos afirmar que o crime é uma conduta reprovável na seara social e na seara dentro do nosso direito penal, tendo para essa conduta uma norma que traz sanções para o sujeito ativo da conduta criminosa. Mirabete já dizia sobre o crime:
O crime é considerado como fato humano e social, o criminoso é tido como ser biológico e agente social, influenciado por fatores genético e constitucionais, bem como pelas injunções externas que conduzem à prática de infração penal, e, numa postura moderna, agente de comportamento desviante. (MIRABETE, JÚLIO FABBRINI, 2006, p. 13)
Pelas palavras do nobre doutrinado podemos observar que o crime não é apenas algo condenável na seara do direito positivo, da norma penal, mas também uma conduta social reprovável. É importante entendermos bem o instituto para que possamos ao longo da pesquisa possamos entrar especificamente na problemática do trabalho, com um entendimento sobre o instituto do crime.
Podemos dizer que crime, na seara da dogmática penal, venha a ser um delito, uma prática delituosa, reprovável, sendo essa conduta tipificada no nosso código penal brasileiro como crime. Para essa conduta a uma resposta do estado, uma punição, para o fato praticado e tipificado na legislação.
Há tempos que se busca a conceituação de crime, mas observamos que a doutrina trata o tema basicamente, sob dos aspectos: O crime formal e o crime material, que estudaremos no subcapítulo seguinte.
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