lei de crimes raciais
LEI 7.716/89
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL
Promulgada pelo Decreto n.º 65.810/69. O art. 1º dá o conceito sobre o q é DISCRIMINAÇÃO RACIAL.
Art. 1º, n.º 1 :
“1. Nesta Convenção, a expressão “discriminação racial” significará qualquer distinção, exclusão restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública.” Políticas Públicas de Ações Afirmativas: um exemplo aqui no Brasil são as cotas para negros entrarem nas universidades.
Art. 1º, n.º 4: “4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos.”
PREVISÃO CONSTITUCIONAL:
art.3º, IV da CF art.4º, VIII da CF art.5º, XLII
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
Art. 5º, XLII - a PRÁTICA DO RACISMO constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;